O Poder Judiciário do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, determinou, em sentença, que o Estado do Maranhão conclua, no prazo de 6 meses, a implementação do Planejamento Regional Integrado (PRI), visando à organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) com a integração regional das ações e serviços de saúde, a elaboração da nova Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS) e a apresentação dos Planos Regionais. Da mesma forma, determinou que o Município de São Luís implemente o Planejamento Regional Integrado, apresentando o Plano Regional da Macrorregião de Saúde Norte. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1.000,00, reversível ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O caso trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, com o objetivo de implementar o Planejamento Regional Integrado e a apresentação do Plano Regional da Macrorregião de Saúde Norte, conforme disposto na Lei Complementar n° 141/2012, que versa sobre ações e serviços públicos de saúde. O autor alegou que, em procedimento administrativo, ficou comprovada a morosidade do processo de Planejamento Regional Integrado (PRI), o qual deve ser concluído e implementado a fim de expressar as responsabilidades dos gestores de saúde em relação à população do território, quanto à organização sistêmica do Sistema Único de Saúde.
No PRI, deve ser evidenciado o conjunto de diretrizes, objetivos, metas, ações e serviços para a garantia do acesso e da resolutividade da atenção por meio da organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS), considerando como pontos fundamentais a análise dos planos de saúde, a organização das redes de atenção à saúde, a definição dos territórios e os mecanismos de governança regional. Em contestação, o Estado do Maranhão alegou discricionariedade técnica, excepcionalidade do controle judicial, bem como a inexistência de omissão ou arbitrariedade. O Município de São Luís, também em contestação, alegou violação ao princípio da separação dos poderes.
A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas não houve acordo. “A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, pontuou o juiz Douglas de Melo Martins, frisando que é competência comum dos entes federativos zelarem pela boa prestação dos serviços de saúde, o que se dá por meio de um sistema único que age de forma regionalizada e hierarquizada.
O juiz continuou: “O atual sistema de saúde do Brasil já passou por intensos avanços, mas ainda há muitos desafios a serem superados (…) A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde – dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, determinando, expressamente, os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), seus princípios, competências e diretrizes, assim como as funções da União, dos Estados e dos Municípios”.
Para a Justiça, o SUS é um vetor de justiça social, pois é o grande responsável por ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde, com caráter essencial, fornecendo uma série de meios de assistência à saúde e qualidade de vida a toda a população. “Uma das principais diretrizes desse sistema é a regionalização da rede de serviços de saúde, com o objetivo de garantir acesso, resolutividade e qualidade nas ações e serviços (…) Logo, a regionalização requer uma atuação ainda mais solidária dos entes federativos”, ressaltou, pontuando que o Planejamento Regional Integrado é parte do processo de planejamento do SUS, a ser realizado no âmbito das Macrorregiões de Saúde.
ALEGAÇÕES
A Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão informou que o estudo técnico que definiu a conformação das Macrorregiões foi concluído em 2018. Além disso, afirmou que o PRI se encontrava na etapa III, na definição de parametrização dos percentuais de alcance, conforme cronograma. O Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Maranhão, em resposta ao ofício que solicitava informações sobre a conclusão do estudo técnico sobre as macrorregiões, afirmou que cabe à SES/MA informar o resultado da conclusão do referido estudo técnico e definir o cronograma para o Processo de Planejamento Regional Integrado (PRI) do Estado do Maranhão.
“Em que pese o Estado do Maranhão afirme que tem adotado todas as providências necessárias, de forma administrativa, com o próprio MPE, para a implementação PRI do Estado do Maranhão, referido acervo probatório permite concluir a ocorrência de inércia dos réus no seu dever constitucional de garantir a saúde à coletividade, especificamente em relação à conclusão e implementação do PRI, com a elaboração da nova Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde, visto que a Programação Pactuada Integrada (PPI) vigente no Estado do Maranhão é datada de 2004, ou seja, bastante desatualizada”, esclareceu o magistrado.
Para ele, tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, pois se apresenta como uma afronta ao ordenamento jurídico em vigor, quando fere o direito universal à saúde. “Não se admite que a prestação desse serviço se dê de forma deficitária e apta a ensejar riscos à integridade física dos usuários dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A prestação deficiente desse serviço equivale à própria negação do direito que o fundamenta”, observou, destacando que é necessário conceder um prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
Assessoria de Comunicação
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