A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos por causa da interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, que aconteceu no dia 4 de outubro de 2021.
A Justiça também determinou o pagamento de R$ 500 por dano moral individual, para cada usuário que foi atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos.
A decisão foi dada após o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC) entrar com uma Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmando que, no dia 4 de outubro de 2021, milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.
A sentença foi dada no último dia 5 de julho, pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Segundo o juiz, a sentença deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.
Transtornos
Consta na decisão judicial, que a interrupção dos serviços dos aplicativos, do meio-dia até o fim da noite, teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, pois muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.
O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para cada consumidor lesado.
Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.
A empresa alegou, ainda, que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.
Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que o Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.
O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.
Relação de consumo
Na sentença o juiz Douglas de Melo analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
“Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.
Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, destaca a sentença.
O g1 procurou o Facebook Serviços Online do Brasil, mas até a última atualização desta matéria a empresa não havia se manifestado sobre o caso.