• STF invalida emenda que instituiu estado de emergência em 2022 e ampliou benefícios em ano eleitoral

    Ministros do STF reunidos no Plenário, com o presidente Luís Roberto Barroso ao centro. Sobre ele, o brasão da República, ao fundo. Do lado direito, cruz em madeira com Jesus Cristo crucificado.Fotos: Antonio Augusto/STF

    Na sessão desta quinta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parcialmente a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que instituiu estado de emergência em julho de 2022 e possibilitou a ampliação da concessão de benefícios sociais em ano eleitoral.

    Para a maioria do Plenário, ao possibilitar a distribuição gratuita de bens em ano de pleito, a emenda violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

    A EC 123/2022 foi editada sob a justificativa de atenuar os efeitos da elevação dos preços de combustíveis em razão da guerra Ucrânia-Rússia. Entre seus resultados, permitiu aumentar o Auxílio Brasil, criou benefícios para caminhoneiros e taxistas, ampliou o valor do auxílio-gás e previu compensação a estados que concedessem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etano.

    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7212, julgada nesta quinta-feira, o Partido Novo argumentava que o texto, além de criar nova modalidade de estado de emergência, violou o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico.

    Igualdade na eleitoral

    No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que esse tipo de interferência no processo eleitoral é inconstitucional. Para o ministro, apesar do término do prazo de vigência da norma em 31/12/2022, é necessário declarar a inconstitucionalidade da emenda para evitar que eventuais medidas semelhantes prejudiquem a igualdade na disputa eleitoral.

    O colegiado afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da emenda não afeta os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé.

    Perda de objeto

    Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos. Para Mendonça, relator da ação, os efeitos da emenda já teriam se esgotado com o fim do estado de emergência, em 31/12/2022, por isso não seria possível julgar o mérito da ação. Já o ministro Nunes Marques considerou a emenda constitucional.

    Confira o resumo do julgamento.

    (Suélen Pires/AL//CR)

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